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Monta o pedido de INDICACAO GEOGRAFICA no INPI — nas duas especies: INDICACAO DE PROCEDENCIA (nome geografico conhecido como centro de producao/extracao/fabricacao de um produto ou prestacao de servico) e DENOMINACAO DE ORIGEM (nome geografico cujo produto/servico tem qualidades devidas ao meio geografico, incluindo fatores naturais e humanos), conforme LPI arts. 176-182. Use quando o operador disser "indicacao geografica", "indicacao de procedencia", "denominacao de origem", "registrar IG", "selo de origem regional", "produto de uma regiao", "/indicacao-geografica".
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> Camada 2. Protege o **nome geografico** ligado a um produto/servico de uma regiao. Titularidade coletiva (produtores/prestadores estabelecidos no local), nao individual.
Camada 2. Protege o nome geografico ligado a um produto/servico de uma regiao. Titularidade coletiva (produtores/prestadores estabelecidos no local), nao individual.
context/lpi-9279-96.md (arts. 176-182: 176 conceito; 177 indicacao de procedencia; 178 denominacao de origem; 179 representacao grafica/figurativa; 180 nome de uso comum; 181 nome nao constitutivo de IG; 182 uso restrito aos produtores/prestadores locais).Identificar a especie correta (procedencia x origem) e estruturar o pedido de reconhecimento da IG, com a delimitacao da area e a comprovacao do vinculo entre o produto/servico e o lugar — evitando indeferimento por nome de uso comum (art. 180) ou por nome que nao constitui IG (art. 181).
Quando o pedido nasce de uma coletividade regional (produtores/prestadores de uma area) que quer proteger o nome geografico do seu produto/servico — diferente do registro de marca de um titular.
Distinguir corretamente procedencia (notoriedade do local como centro — art. 177) de denominacao de origem (qualidades devidas ao meio — art. 178): errar a especie compromete o pedido. Nome de uso comum nao vira IG (art. 180). Uso restrito aos produtores/prestadores locais (art. 182). Dispositivos so via validador-marcario. Gate final: suprema-corte-marcaria.
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